O julgamento do Tema 1.412 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal redefiniu o alcance das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, ao reconhecer sua incidência sobre toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente da existência de vínculo doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto entre vítima e agressor. A decisão promove relevante inflexão no regime jurídico de tutela protetiva, ao deslocar o critério de incidência da natureza da relação entre os envolvidos para a caracterização da violência de gênero e da situação concreta de risco. O precedente, contudo, projeta efeitos que transcendem o plano estritamente hermenêutico e repercutem diretamente sobre a organização judiciária. Considerando que as Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foram historicamente estruturadas a partir das hipóteses delimitadas pelo art. 5º da Lei nº 11.340/2006, a ampliação do espectro de situações passíveis de tutela protetiva tende a produzir incremento quantitativo e maior heterogeneidade das demandas submetidas ao sistema de justiça. O presente artigo analisa as repercussões procedimentais e institucionais decorrentes do Tema 1.412, com ênfase na necessidade de revisão dos fluxos de competência, redimensionamento das unidades especializadas, fortalecimento das equipes multidisciplinares, interoperabilidade dos sistemas e capacitação permanente dos agentes envolvidos. Sustenta-se, como hipótese central, a existência de um paradoxo da proteção, segundo o qual a ampliação do universo de mulheres juridicamente alcançadas pelas medidas protetivas exige correspondente incremento da capacidade institucional de resposta, sob pena de a expansão formal da tutela produzir redução de sua efetividade material em razão da sobrecarga das estruturas responsáveis por sua concretização.
Palavras-chave: Violência de gênero. Medidas protetivas de urgência. Lei Maria da Penha. Tema 1.412. Estrutura judiciária.
1 INTRODUÇÃO
Ao completar 20 anos de vigência em 7 de agosto de 2026, a Lei nº 11.340/2006 reafirma sua condição de marco normativo no enfrentamento à violência contra a mulher, ao estruturar mecanismos específicos de prevenção, assistência, proteção e responsabilização. Entre seus instrumentos mais relevantes encontram-se as medidas protetivas de urgência, destinadas a permitir intervenção estatal rápida quando a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes se encontra em situação de risco.
Ao longo dessas duas décadas, contudo, a estrutura judiciária destinada à aplicação da Lei Maria da Penha desenvolveu-se a partir de um campo de atuação relativamente delimitado. As Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foram organizadas para lidar, essencialmente, com situações ocorridas no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relações íntimas de afeto. A especialização dos magistrados e servidores, a formação das equipes multidisciplinares, os fluxos estabelecidos com as delegacias e os critérios de distribuição dos procedimentos foram construídos tendo como referência esse universo de casos.
Esse cenário foi significativamente alterado pelo julgamento do Tema 1.412 da repercussão geral, no ARE 1.537.713, pelo Supremo Tribunal Federal. Em 19 de agosto de 2026, o Tribunal reconheceu a possibilidade de aplicação das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto. O precedente aproxima a tutela nacional da concepção estabelecida pela Convenção de Belém do Pará, segundo a qual a violência contra a mulher pode ocorrer tanto na esfera privada como na esfera pública.
A mudança possui alcance significativo. Situações que anteriormente encontravam obstáculo na ausência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo passam a poder justificar medidas protetivas quando caracterizada violência contra a mulher baseada no gênero. Relações entre professor e aluna, superior hierárquico e subordinada, colegas de trabalho, vizinhos ou mesmo pessoas sem relação anterior relevante não ficam excluídas da tutela apenas em razão da natureza do vínculo existente entre os envolvidos.
Isso não significa que qualquer conflito entre um homem e uma mulher tenha passado a ser submetido à Lei Maria da Penha. O elemento da violência baseada no gênero permanece indispensável. O que o Tema 1.412 afasta, para fins de medidas protetivas, é a necessidade de que essa violência esteja situada nos contextos doméstico, familiar ou afetivo que tradicionalmente delimitavam a incidência do sistema protetivo.
A expansão jurídica produz, entretanto, uma consequência institucional inevitável. O Poder Judiciário foi estruturado para responder a determinado universo de situações e passa, a partir do precedente, a enfrentar uma demanda potencialmente mais ampla e mais diversificada. O problema que se coloca, portanto, não é apenas saber quem passa a ter direito à proteção, mas também se a estrutura atualmente existente possui condições de oferecer essa proteção com a mesma rapidez e qualidade.
É nesse ponto que surge o que se propõe denominar, neste trabalho, paradoxo da proteção: quanto mais pessoas passam a ter acesso juridicamente reconhecido às medidas protetivas, maior deve ser a capacidade institucional destinada a processar, decidir, comunicar e acompanhar essas medidas. Se a demanda cresce e a estrutura permanece inalterada, a expansão do direito pode produzir resultado contraditório: mais direitos formalmente reconhecidos e menor capacidade prática de resposta.
A questão assume especial relevância porque a efetividade das medidas protetivas está diretamente relacionada ao tempo. Não basta que a ordem judicial seja juridicamente adequada; ela precisa ser analisada, deferida, comunicada e executada enquanto ainda é capaz de impedir a concretização do risco.
Nesse contexto, o presente artigo tem por objetivo examinar as repercussões procedimentais e estruturais do Tema 1.412 sobre as Varas especializadas, partindo da comparação entre o modelo anteriormente existente e o novo alcance das medidas protetivas. Busca-se demonstrar que a efetividade do precedente dependerá não apenas de sua correta interpretação jurisdicional, mas da correspondente reorganização administrativa do Poder Judiciário.
2 O REGIME DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTES DO TEMA 1.412 E A MUDANÇA PROMOVIDA PELO STF
2.1 A lógica anterior: violência de gênero, risco e contexto protegido pela Lei Maria da Penha
Para compreender a dimensão do Tema 1.412, é necessário identificar, de maneira simples, como se apresentava o regime jurídico anteriormente aplicado.
O art. 5º da Lei nº 11.340/2006 define a violência doméstica e familiar contra a mulher como ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. A norma estabelece três contextos de incidência: a unidade doméstica, o âmbito da família e qualquer relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.
De forma simplificada, portanto, a análise tradicional envolvia três elementos fundamentais. Primeiro, deveria existir violência contra a mulher baseada no gênero. Segundo, deveria haver situação concreta de risco que justificasse a tutela de urgência. Terceiro, a violência deveria encontrar enquadramento em um dos contextos previstos pelo art. 5º: doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.
A legislação já havia avançado significativamente quanto aos dois primeiros aspectos antes do julgamento do Tema 1.412. A Lei nº 14.550/2023 reforçou a autonomia das medidas protetivas ao estabelecer que elas podem ser concedidas em cognição sumária, a partir do depoimento da ofendida ou de suas alegações escritas, independentemente da tipificação penal da violência, da existência de inquérito policial, do registro de boletim de ocorrência ou do ajuizamento de ação penal ou cível. A mesma alteração legislativa vinculou sua manutenção à persistência da situação de risco.
Persistia, entretanto, relevante limitação relacionada ao contexto no qual a violência estava inserida. A inexistência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo podia afastar a incidência das medidas protetivas da Lei Maria da Penha mesmo quando a mulher se encontrasse diante de violência baseada no gênero.
É justamente nessa questão que exemplos cotidianos permitem visualizar melhor o alcance da mudança. Uma aluna ameaçada ou perseguida por um professor não estava inserida, apenas em razão dessa relação, no âmbito doméstico, familiar ou afetivo. O mesmo ocorria com a trabalhadora em relação ao superior hierárquico ou colega de trabalho e com a mulher ameaçada por vizinho com quem nunca manteve vínculo familiar ou íntimo.
Isso evidentemente não significava ausência de proteção jurídica. O fato poderia configurar crime, ensejar investigação, tutela cautelar por outros fundamentos ou responsabilização em outras esferas. O que não se reconhecia de maneira geral era o acesso automático ao microssistema específico das medidas protetivas da Lei Maria da Penha apenas pela existência de violência de gênero fora dos contextos previstos no art. 5º.
2.2 O Tema 1.412 e a retirada da barreira relacional
O Tema 1.412 altera precisamente esse ponto. Ao reconhecer que as medidas protetivas podem ser aplicadas a toda violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no ambiente doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, o STF deslocou o centro da tutela protetiva.
O vínculo entre vítima e agressor deixa de constituir requisito delimitador para a medida. O elemento essencial passa a ser a existência de violência contra a mulher baseada no gênero associada à situação de risco que demande intervenção estatal.
A modificação pode ser sintetizada da seguinte forma: antes, perguntava-se também “qual é a relação entre agressor e vítima? ”; depois do Tema 1.412, a ausência de uma relação doméstica, familiar ou afetiva deixa de impedir a tutela, e a pergunta fundamental passa a ser “há violência de gênero e risco que justifique proteção? ”.
Isso torna possível que uma mulher vítima de perseguição ou ameaça por professor, chefe, colega, prestador de serviço, vizinho ou pessoa sem qualquer vínculo íntimo requeira medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, desde que esteja presente a dimensão de gênero da violência.
A proteção, nesse sentido, torna-se universal quanto ao contexto em que a violência ocorre, mas não indiscriminada quanto à natureza do conflito. A condição feminina da vítima, isoladamente considerada, não transforma qualquer ilícito em violência de gênero. A análise continua exigindo avaliação do contexto, das relações de poder, da forma da agressão, do conteúdo das ameaças e das demais circunstâncias capazes de revelar que a violência se relaciona ao gênero.
Esse cuidado é indispensável para que a ampliação promovida pelo Supremo não seja interpretada de maneira insuficiente nem excessiva. De um lado, seria incompatível com o precedente continuar recusando proteção somente porque vítima e agressor não possuem relação doméstica ou afetiva. De outro, também seria incorreto concluir que qualquer conflito envolvendo uma mulher está automaticamente submetido ao novo regime.
A Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça assume particular importância nesse contexto ao estabelecer a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos e a capacitação de magistrados e magistradas em direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional. A ampliação do universo de situações protegidas torna essa formação ainda mais relevante.
3 AS REPERCUSSÕES PROCEDIMENTAIS E A NECESSIDADE DE REORGANIZAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA
3.1 Proteger primeiro e definir a competência em seguida
O Tema 1.412 não se limita à ampliação material das medidas protetivas. O STF também estabeleceu regra procedimental de grande repercussão para a organização do Poder Judiciário.
Segundo a tese firmada, o requerimento de medida protetiva apresentado perante juízo materialmente incompetente deverá ser apreciado quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da mulher. Após a decisão, os autos devem ser encaminhados imediatamente ao juízo competente e, onde houver, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, para ratificação ou reforma da medida.
A orientação estabelece uma ordem de prioridades: a discussão sobre competência não pode produzir um intervalo de desproteção. Havendo risco imediato, a primeira resposta do Estado deve ser dirigida à segurança da mulher. A acomodação definitiva da competência ocorre posteriormente.
Essa solução é coerente com a própria natureza das medidas protetivas, mas exige profunda organização administrativa. O pedido pode chegar a uma Vara Criminal comum, a um Juizado Especial, ao plantão judicial ou a outra unidade sem competência para o acompanhamento definitivo da medida. Todas essas portas de entrada precisam estar preparadas para identificar o risco, decidir quando necessário e promover a transferência imediata do procedimento.
Ao mesmo tempo, a remessa entre juízos não pode representar reinício do procedimento. A vítima não deve ser obrigada a formular novo requerimento, reapresentar documentos ou repetir sucessivamente o relato dos fatos apenas porque a estrutura judiciária precisa definir internamente qual unidade permanecerá responsável pela medida.
Os autos devem circular; a vítima, não.
Essa diretriz aparentemente simples exige interoperabilidade entre sistemas, definição de rotinas de redistribuição, treinamento dos servidores responsáveis pela triagem e preparo dos magistrados que atuam fora das unidades especializadas, sobretudo durante o plantão.
3.2 Competência para proteger e competência para processar o fato principal
Outro aspecto procedimental relevante é a necessidade de distinguir a tutela protetiva da competência para o processamento do fato principal.
O Tema 1.412 não transferiu automaticamente para as Varas de Violência Doméstica toda infração praticada contra mulher por razões de gênero. O próprio STF reconheceu expressamente que a violência política de gênero está abrangida pela proteção, preservando, contudo, a competência da Justiça Eleitoral quanto ao crime previsto no art. 326-B do Código Eleitoral.
Isso demonstra que a competência para a proteção emergencial e a competência para o processo principal podem seguir caminhos distintos. A medida protetiva pode exigir atuação imediata de determinada unidade e posterior acompanhamento especializado, enquanto a investigação ou ação penal permanece submetida ao juízo competente segundo as regras próprias da matéria.
A distinção deve ser cuidadosamente regulamentada pelos Tribunais para evitar conflitos sucessivos de competência e duplicidade de procedimentos. A expansão da tutela protetiva não pode produzir insegurança sobre quem acompanha a medida, quem recebe pedidos posteriores, quem fiscaliza eventual descumprimento e qual unidade mantém comunicação com a vítima e com os órgãos de segurança.
A efetividade do precedente dependerá, portanto, da construção de um fluxo capaz de conciliar duas exigências igualmente legítimas: respeitar as regras de competência e impedir que elas retardem a proteção urgente.
3.3 Uma estrutura concebida para determinada realidade passa a receber novos contextos de violência
As Varas especializadas foram estruturadas historicamente tendo como referência predominantemente a violência ocorrida em relações familiares, domésticas e afetivas. Essa característica influenciou a formação das equipes, a organização das secretarias, os protocolos com as forças policiais e a própria experiência acumulada pelos profissionais que atuam nessas unidades.
O Tema 1.412 amplia esse universo. A violência pode chegar à Vara a partir do ambiente profissional, acadêmico, comunitário, institucional, político ou virtual. O agressor pode ser alguém com quem a vítima jamais manteve relação afetiva. Os fatores de risco e as providências adequadas podem, por consequência, ser diferentes daqueles tradicionalmente encontrados na violência praticada por parceiros ou ex-parceiros.
A mudança não significa apenas mais procedimentos. Significa também procedimentos mais heterogêneos.
Por essa razão, o impacto do precedente não pode ser aferido exclusivamente pelo incremento numérico das distribuições. Deve-se considerar a complexidade das novas situações, as necessidades de avaliação de risco, o número de atos necessários à efetivação de cada medida e a intensidade da articulação com outros órgãos.
O Conselho Nacional de Justiça já estabelece, por meio da Resolução nº 254/2018, uma Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, orientada pelo fortalecimento das estruturas especializadas e pela articulação institucional. O Tema 1.412 torna ainda mais urgente a concretização desses objetivos.
4 O PARADOXO DA PROTEÇÃO: AMPLIAR DIREITOS SEM REDUZIR A CAPACIDADE DE RESPOSTA
4.1 A expansão da proteção e o risco de sobrecarga
A ampliação promovida pelo Tema 1.412 é juridicamente protetiva, ao passo em que mais situações de violência de gênero passam a poder receber resposta rápida por meio das medidas previstas na Lei Maria da Penha. Essa expansão, entretanto, traz consigo um problema institucional que não pode ser ignorado.
O sistema já opera com volume expressivo. Nos doze meses encerrados em maio de 2026, o Poder Judiciário brasileiro proferiu 675.969 decisões relativas a medidas protetivas de urgência, com 85% dos pedidos recebendo primeira resposta em até 24 horas. Nos primeiros quatro meses do mesmo ano, foram concedidas 225.535 medidas protetivas e homologadas outras 412 concedidas pela polícia.
Os números demonstram que a preocupação estrutural não é abstrata. Trata-se de sistema que já administra centenas de milhares de decisões urgentes por ano e no qual a celeridade constitui componente central da política judiciária.
É justamente nesse ponto que se identifica o paradoxo da proteção. Quanto maior o número de mulheres juridicamente alcançadas pelo sistema protetivo, maior deve ser a capacidade estatal de analisar, decidir, executar e acompanhar as medidas requeridas. Caso a demanda cresça e a estrutura permaneça inalterada, o resultado poderá ser contraditório: mais mulheres terão direito formal à proteção, mas todas poderão enfrentar um sistema menos capaz de oferecê-la com a rapidez necessária.
Não se questiona, portanto, a ampliação do direito. Questiona-se a suficiência dos meios destinados a concretizá-lo.
Uma Vara subdimensionada pode acumular expedientes, retardar comunicações, reduzir o tempo disponível para análise de situações complexas e sobrecarregar equipes multidisciplinares. O incremento meramente quantitativo de decisões também não constitui solução adequada, pois a efetividade da medida depende de correta identificação do risco e de providências compatíveis com as particularidades do caso concreto.
O próprio CNJ identificou, em diagnóstico recente, que pedidos analisados em prazo superior a 48 horas ainda se relacionam a problemas estruturais, entre eles falhas de registro processual e limitações dos sistemas tecnológicos. Também foram apontadas como boas práticas a padronização de procedimentos, melhorias no plantão judicial, painéis de monitoramento e integração com órgãos de segurança pública.
A conclusão é relevante para o Tema 1.412: não basta abrir uma nova porta jurídica se a estrutura existente atrás dela não estiver preparada para receber a demanda adicional.
4.2 O tempo como elemento da própria tutela jurisdicional
Nas medidas protetivas, o tempo possui significado diferente daquele encontrado em grande parte da atividade processual. Uma decisão tardia pode continuar formalmente válida e juridicamente fundamentada, mas ter perdido parte significativa de sua utilidade prática.
Quando a tutela pretende impedir aproximação, contato, ameaça ou agressão, o intervalo entre o pedido e sua efetivação pode definir a diferença entre prevenção e mera reação estatal posterior.
Por essa razão, os resultados já alcançados pelo Judiciário em relação ao tempo de resposta precisam ser preservados mesmo diante da ampliação do universo de beneficiárias. O desafio decorrente do Tema 1.412 não consiste apenas em receber mais pedidos. Consiste em receber novos pedidos sem deteriorar a capacidade de resposta dos casos que já integravam o sistema.
Uma política de expansão da tutela que provoque congestionamento das Varas especializadas pode acabar atingindo tanto as novas situações protegidas quanto aquelas tradicionalmente abrangidas pela Lei Maria da Penha. A mulher perseguida por colega de trabalho e a mulher ameaçada pelo ex-companheiro passam a disputar a mesma capacidade institucional de análise.
É precisamente por isso que o planejamento administrativo não pode ser tratado como questão dissociada dos direitos fundamentais. Nesse campo, estrutura é proteção.
4.3 O necessário redimensionamento das Varas especializadas
A resposta ao Tema 1.412 não deve consistir necessariamente na criação indiscriminada de novas Varas. O primeiro passo deve ser o monitoramento do impacto concreto do precedente. Os Tribunais precisam identificar quantas medidas passam a decorrer de situações extrafamiliares, por quais unidades ingressam, quanto tempo levam para ser redistribuídas e qual carga de trabalho adicional produzem nas estruturas especializadas.
A partir desses dados, poderão ser adotadas soluções proporcionais às diferentes realidades locais. Determinadas comarcas poderão absorver o aumento mediante reorganização interna. Outras poderão exigir ampliação do quadro de servidores, criação de novas unidades, instalação de núcleos regionais ou disponibilização de equipes multidisciplinares compartilhadas.
A aferição dessa necessidade não deve se limitar ao número formal de processos. Uma única medida protetiva pode gerar sucessivos atos: análise inicial, decisão, expedição de ordem, intimação, comunicação à autoridade policial, reavaliação, pedido de ampliação ou revogação, notícia de descumprimento e eventual imposição de providências adicionais. O volume de trabalho efetivo é superior ao simples número de expedientes cadastrados.
As equipes multidisciplinares também precisam ser redimensionadas e capacitadas para os novos contextos. A violência ocorrida no ambiente profissional pode envolver relações hierárquicas e dependência econômica. A violência acadêmica pode envolver assimetria de poder institucional. A violência digital apresenta capacidade própria de reprodução, permanência e alcance. Cada contexto pode exigir compreensão específica do risco e da vulnerabilidade.
A tecnologia constitui outro eixo indispensável. A remessa entre juízos deve ocorrer de forma automática ou simplificada, com preservação dos documentos, das avaliações de risco e das decisões já proferidas. Os sistemas devem permitir identificação de medidas anteriores, comunicação célere com os órgãos responsáveis pelo cumprimento e redução da possibilidade de decisões contraditórias.
A preparação deverá alcançar, ainda, os juízos não especializados. Como o STF estabeleceu que o magistrado materialmente incompetente deve decidir diante de risco imediato, a capacitação em violência de gênero não poderá permanecer concentrada exclusivamente nas Varas especializadas. Plantonistas, magistrados criminais, servidores de distribuição e demais profissionais potencialmente responsáveis pela primeira análise precisam compreender os limites e o alcance do precedente.
O desafio institucional, portanto, é duplo. Deve-se evitar que a ausência de vínculo doméstico continue funcionando como barreira indevida à proteção e, simultaneamente, impedir que qualquer conflito envolvendo uma mulher seja automaticamente convertido em violência baseada no gênero.
Redimensionar a máquina judiciária significa, assim, preservar a capacidade de selecionar corretamente, decidir rapidamente e acompanhar efetivamente os casos que demandam proteção.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Tema 1.412 da repercussão geral representa importante evolução no sistema brasileiro de enfrentamento à violência contra a mulher. Ao reconhecer que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem alcançar toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente da existência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo, o Supremo Tribunal Federal deslocou o foco da tutela protetiva para a natureza da violência e para a situação concreta de risco.
A decisão supera uma limitação relevante do modelo anterior. A mulher não precisa mais demonstrar, para fins de acesso às medidas protetivas, que o agressor integra sua família, compartilha ou compartilhou sua residência ou manteve com ela relação íntima de afeto. Professor, superior hierárquico, colega de trabalho, vizinho, prestador de serviço ou pessoa sem relação anterior relevante poderão ser alcançados pelas medidas, desde que o caso concreto configure violência contra a mulher baseada no gênero.
O precedente, contudo, não eliminou a necessidade de delimitação jurídica. A proteção tornou-se ampla quanto ao contexto, mas permanece condicionada à caracterização da violência de gênero e à existência de risco que justifique a intervenção. Essa distinção deverá orientar a atuação de magistrados e servidores para evitar tanto a manutenção indevida das antigas barreiras quanto a aplicação indiscriminada do microssistema protetivo.
Do ponto de vista procedimental, o Supremo também estabeleceu relevante prioridade ao determinar que o juízo materialmente incompetente aprecie o pedido diante de risco imediato, encaminhando posteriormente o procedimento ao órgão competente. A proteção, portanto, não pode ser interrompida pela discussão sobre competência.
É no plano institucional, entretanto, que se encontra um dos maiores desafios decorrentes do julgamento. A estrutura especializada foi construída para determinado universo de demandas. O Tema 1.412 amplia esse universo e acrescenta novos contextos de violência a um sistema que já processa centenas de milhares de medidas por ano.
Surge, assim, o paradoxo da proteção: quanto mais pessoas passam a ter acesso à medida, maior deve ser a capacidade institucional de oferecê-la de forma efetiva. Se a demanda aumenta e a estrutura permanece inalterada, o precedente pode produzir mais direitos formalmente reconhecidos e menor capacidade prática de resposta.
Esse resultado deve ser evitado. A ampliação do direito não pode transformar a urgência em fila.
A implementação efetiva do Tema 1.412 exigirá, portanto, acompanhamento estatístico, revisão dos critérios de dimensionamento das unidades, fortalecimento das equipes multidisciplinares, aperfeiçoamento tecnológico, integração entre órgãos, protocolos de redistribuição e capacitação permanente de magistrados e servidores.
Não se trata de opor eficiência administrativa à expansão da proteção. As duas questões são complementares. Em matéria de medidas protetivas, a capacidade administrativa do Estado integra a própria efetividade do direito fundamental tutelado.
O STF ampliou o alcance jurídico da proteção. O passo seguinte pertence à administração do Poder Judiciário: ampliar, na medida necessária, sua capacidade real de proteger. Somente dessa forma o Tema 1.412 poderá representar não apenas mais mulheres formalmente abrangidas pela lei, mas mais mulheres efetivamente protegidas pelo Estado.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível no Portal da Legislação da Presidência da República. Acesso em: 20 ago. 2026.
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 85% das medidas protetivas são analisadas em até 24 horas, menor prazo da série histórica. Brasília, DF: CNJ, 8 jul. 2026. Disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça. Acesso em: 20 ago. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Proteção mais rápida: Justiça concede 225 mil medidas protetivas de urgência no primeiro quadrimestre do ano. Brasília, DF: CNJ, 3 jun. 2026b. Disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça. Acesso em: 20 ago. 2026.